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19 de Abril de 2024

TJSP determina a inclusão de recém-nascido em plano de saúde

há 5 anos

A 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recurso de apelação de consumidora que teve a inclusão de seu filho recém-nascido negado pelo plano de saúde do qual é beneficiária.

A Autora, após o nascimento do filho e dentro do prazo legal de 30 dias, requereu a inclusão de seu filho no plano de saúde. A Bradesco Saúde, porém, negou a inclusão do recém-nascido sob a alegação de que filhos de dependentes não poderiam ser incluídos em planos não regulamentados (anteriores à Lei 9.656/98). Tal direito seria concedido apenas ao titular do plano.

Ajuizada a ação, o juiz da 11ª. Vara Cível Central de São Paulo julgou a ação improcedente.

A apelação foi provida por unanimidade, tendo sido relator o Des. Carlos Alberto de Salles.

A apelação fundou-se em diversos argumentos, entre eles o fato que a Lei 9.656/98 garante o direito ao recém-nascido de ser incluído no plano da mãe, nos termos do artigo 12, III, b; que a Lei 9.656/98 é aplicável aos planos de saúde contratados anteriormente à sua vigência; que o artigo 35, par.5º, da Lei 9.656/98 não diferencia titular de dependente, e que havia cláusula contratual que permitia a inclusão do recém-nascido, desde que filho de segurado.

O relator destacou que, apesar de não ter sido adaptado o contrato à Lei 9.656/98, os argumentos da seguradora não prosperam e afirmou:

Primeiro, porque não se poderia admitir a referida distinção de tratamento entre o titular do plano de saúde e seus dependentes por ser incompatível com a boa-fé e a equidade, além de confrontar o sistema de proteção ao consumidor.”

E mais adiante interpretou que a expressão “segurada” contempla qualquer beneficiário, seja ele titular ou dependente do plano.

Por “segurada”, neste caso, deve-se entender beneficiária titular ou dependente do plano. De um lado, porque o contrato não estabelece qualquer definição do termo “segurada”. De outro lado, porque restringir a amplitude do termo apenas à beneficiária titular implicaria indevida interpretação desfavorável ao consumidor (art. 47 do CDC).”

A relevância do caso é presente, pois os planos anteriores à Lei 9.656/98 têm recusado de forma sistemática a inclusão de novos dependentes dos segurados, visando forçar os consumidores a adaptarem seus contratos ao novo padrão legal, que por consequência acarreta um aumento de custo em torno de 20% sobre o valor pago na mensalidade.

O caminho, novamente, é recorrer ao poder judiciário.

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